DECISÃO EDMILSON SOARES DA CUNHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de urgência prof… — HC HC 1107749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDMILSON SOARES DA CUNHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de urgência proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado em ramificação da denominada Operação Pygmalion, pela suposta prática de tráfico de drogas e de organização criminosa, crimes previstos no art.
- A defesa afirma que os fatos investigados remontam ao ano de 2024, mas a prisão preventiva somente foi decretada em 2026, nos autos n.
- Segundo a impetração, foram apresentados pedidos de reconsideração da liminar, fundados em fatos supervenientes, especialmente em decisão do Juízo de primeiro grau que, ao apreciar a resposta à acusação, teria consignado que as teses relativas à integridade das provas digitais e à cadeia de custódia deveriam ser examinadas no curso da instrução processual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
EDMILSON SOARES DA CUNHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de urgência proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 2128431-13.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado em ramificação da denominada Operação Pygmalion, pela suposta prática de tráfico de drogas e de organização criminosa, crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa afirma que os fatos investigados remontam ao ano de 2024, mas a prisão preventiva somente foi decretada em 2026, nos autos n. 1501479-60.2026.8.26.0448. Segundo a impetração, foram apresentados pedidos de reconsideração da liminar, fundados em fatos supervenientes, especialmente em decisão do Juízo de primeiro grau que, ao apreciar a resposta à acusação, teria consignado que as teses relativas à integridade das provas digitais e à cadeia de custódia deveriam ser examinadas no curso da instrução processual.
A defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF, sob o argumento de que a manutenção da custódia cautelar configura flagrante ilegalidade. Sustenta que não há risco atual decorrente da liberdade do acusado e que o édito prisional estaria fundado apenas na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que, se a validade das provas digitais foi questionada e depende de avaliação, tais elementos não poderiam sustentar a medida extrema.
Requer, por isso, a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
Conforme o art. 105 da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto. Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada manifesta ilegalidade, intolerável, e o risco de dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso concreto.
A um primeiro olhar, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva de Edmilson Soares da Cunha, haja vista a existência de elementos suficientes, nesta fase, de sua participação nas atividades investigadas. A decisão menciona diálogos extraídos de aparelhos apreendidos de Francisco Bruno Bezerra, nos quais o interlocutor identificado como "Grilo" trataria da aquisição e distribuição de crack, space, cocaína e maconha em diversos municípios.
O Magistrado explica que a identificação do paciente decorreu de
[trecho intermediário suprimido]
da cadeia de custódia, por si só, "não implica reconhecimento de invalidade da prova, tampouco afasta, neste momento processual, os elementos indiciários já existentes", uma vez que "a identificação do acusado" decorreu "de um conjunto de elementos convergentes extraídos da investigação". Além das "conversas interceptadas", há registro de "utilização de seu CPF como chave PIX nas transações investigadas e referências a dados pessoais compatíveis com sua identificação" (fl. 544).
Diante desse quadro, não se constata manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF. A matéria revela complexidade incompatível com a intervenção prematura desta Corte e deverá ser examinada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, a quem compete apreciar o mérito do habeas corpus lá impetrado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.