DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO PEREIRA DOS … — HC HC 1107753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para condenar o paciente por crime de associação criminosa e redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 3 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501272-06.2022.8.26.0544.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para condenar o paciente por crime de associação criminosa e redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 3 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS TENTADO - Sentença condenatória - Recursos da Acusação e das Defensas - Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade - Autoria e materialidade sobejamente comprovadas - Confissão de um dos corréus e declarações, no mesmo sentido, do adolescente, apontam as autorias delitivas Trabalho investigativo que colheu elementos, inclusive imagens, a reforçar a conclusão adotada na origem - Postagens em redes sociais - Majorantes bem reconhecidas - CORRUPÇÃO DE MENORES - Pleito absolutório inatendível - Delito formal, que, para caracterização, dispensa prova de resultado naturalístico ou de efetiva corrupção - Aplicação da Súmula nº 500 do C. STJ - Participação na empreitada com o adolescente facilita a manutenção deste em meio à criminalidade - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Pleito condenatório - Possibilidade - Nuances do caso concreto que evidenciam hierarquia, organização e padrão de conduta, denotando estabilidade e permanência - Policiais apontam, com elementos seguros de convicção, estar o grupo em associação, praticando roubos seguidos pela região Informações de que os membros eram procurados para venda de partes de motociclos - Condenação de rigor - Dosimetria - Bases que partiram do mínimo para roubo e corrupção de menores Básica da associação criminosa fixada 1/6 acima do mínimo, dada ação em municípios diversos, organização e quantidade de associados Na segunda fase, bem reconhecidas as atenuantes, com efeitos limitados ao mínimo legal, em virtude da Súmula nº 231 do C. STJ - Na terceira fase, aumentos sucessivos bem aplicados quanto ao roubo majorado - Aplicação da fração de 1/3 quanto ao concurso de agentes que se
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.