DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PÂMELA CRISTINA DE SOUSA … — HC HC 1107756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PÂMELA CRISTINA DE SOUSA e RODRIGO SOUSA DE FARIA, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, em regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos.
- A defesa interpôs recurso especial buscando absolvição por insuficiência de provas e discutiu perdimento de bens e dosimetria.
- O recurso especial foi inadmitido na origem e, em agravo, esta Relatora não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PÂMELA CRISTINA DE SOUSA e RODRIGO SOUSA DE FARIA, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n. 3224888/GO (2026/0133094-1).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, em regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial buscando absolvição por insuficiência de provas e discutiu perdimento de bens e dosimetria. O recurso especial foi inadmitido na origem e, em agravo, esta Relatora não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade. Afirma que houve omissão na análise do Acordo de Não Persecução Penal e que a matéria demanda apenas controle de legalidade, sem reexame de provas, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Alega que os pacientes preenchem os requisitos objetivos do ANPP: primariedade, ausência de violência ou grave ameaça e pena mínima do delito inferior a 4 anos.
Ainda, defende a possibilidade de incidência retroativa do instituto até o trânsito em julgado e afirma que a confissão pode ser formalizada em momento oportuno, não sendo óbice à análise do acordo.
Por fim, argumenta cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da falta de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP e da ausência de apreciação pelas instâncias ordinárias. Sustenta também ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e do trâmite processual até o julgamento do writ, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação fundamentada sobre o ANPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a viabilidade do acordo. Subsidiariamente, pede a suspensão de todos os efeitos da condenação até que o cabimento do ANPP seja efetivamente analisado.
É o relatório.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar os habeas corpus quando o ato coator for emanado por Tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c". Desta forma, tem-se incabível o conhecimento de writ onde figura como ato coator decisão monocrática proferida por esta Relatora.
A impetração, portanto, revela-se manifestamente incabível diante a impossibilidade desta Corte Superior em rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus.
Ademais, a peça recursal cabível para a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, manejo este de que o impetrante não se incumbiu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.