DECISÃO FERNANDO WELLITON MEDINA opõe embargos de declaração contra a decisão em que indeferi liminarm… — HC HC 1107757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO WELLITON MEDINA opõe embargos de declaração contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- O embargante sustenta, em síntese, omissão no decisum, ao argumento de que não foi examinada a tese de que a absolvição em ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos repercute na esfera criminal.
- Afirma que tal absolvição teria o condão de esvaziar a justa causa da ação penal e, por isso, deveria conduzir ao trancamento do processo.
- Menciona precedente da Quinta Turma desta Corte Superior que considera aplicável à espécie.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO WELLITON MEDINA opõe embargos de declaração contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no decisum, ao argumento de que não foi examinada a tese de que a absolvição em ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos repercute na esfera criminal. Afirma que tal absolvição teria o condão de esvaziar a justa causa da ação penal e, por isso, deveria conduzir ao trancamento do processo. Menciona precedente da Quinta Turma desta Corte Superior que considera aplicável à espécie.
Pleiteia, portanto, a integração do julgado, com efeitos infringentes, para conhecer do writ e deferir a liminar.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não há omissão a sanar. O decisum foi claro ao registar a impossibilidade de processamento do habeas corpus diante da interposição simultânea do recurso próprio (recurso especial e agravo em recurso especial) com idêntico objeto.
Além disso, a decisão registrou a incidência da Súmula n. 648 do STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (fl. 110).
Logo, a questão trazida pela defesa, relacionada à absolvição em ação de improbidade administrativa, não constituía ponto essencial ao julgamento da admissibilidade do writ, razão pela qual não se configura omissão.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o decisum deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 5/2/2015).
Dessa forma, observo que a irresignação veiculada
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
3. No caso, o decisum embargado foi claro ao indeferir liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e pela incidência da Súmula n. 648 do STJ.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.500.776/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão , Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.