DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGO NUNES DORNELES - em que foi decr… — HC HC 1107758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGO NUNES DORNELES - em que foi decretada a prisão preventiva no dia 19/1/2026, pela suposta prática do delito de extorsão - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- A ementa do acórdão foi juntada às e-STJ fls.
- A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da medida cautelar elencados no art.
- Aduz que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGO NUNES DORNELES - em que foi decretada a prisão preventiva no dia 19/1/2026, pela suposta prática do delito de extorsão - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5130786-32.2026.8.21.7000/RS.
A ementa do acórdão foi juntada às e-STJ fls. 85/89.
A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da medida cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, em razão de ser pai de dois filhos menores e o único provedor do núcleo familiar.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis e o suposto delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo suficiente a substituição por medidas cautelares do art. 318 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a esposa do acusado foi beneficiada com a liberdade provisória recentemente, sendo imperiosa a extensão dos efeitos da decisão ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista a absoluta assimetria de condições entre ambos.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 14):
i. em pleito liminar, cassar a medida cautelar de prisão preventiva do paciente, porquanto sua decretação é carente de qualquer fundamento idôneo, substituindo-a por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;
ii. após o deferimento liminar, pugna-se, respeitosamente, pela CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE OFÍCIO com o fito de confirmar a conversão da prisão preventiva por outras cautelares diversas da prisão, para que o paciente possa exercer o consagrado direito constitucional de ir e vir ou permanecer.
iii. DEFERIR O PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO, de forma prioritária, com espeque no artigo 580 do Código de Processo Penal, concedendo ao Requerente a mesma sorte jurídica processual outrora deferida à corré (sua cônjuge), ante a inequívoca simetria fático-processual e a absoluta ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a disparidade de tratamento;
iv. DETERMINAR, subsidiariamente, caso ultrapassado o pedido antecedente em obséquio ao princípio da eventualidade, a imediata SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no artigo 318 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal;
v. ORDENAR A EXPEDIÇÃO, incontinenti, do competente ALVARÁ DE SOLTURA (ou ofício de implantação em prisão
[trecho intermediário suprimido]
contrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do writ.
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(AgRg no HC n. 1.073.776/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.
4. A ausência da juntada do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.709/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.