DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEJAMIR ROQUE PONTES em que se aponta como aut… — HC HC 1107761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEJAMIR ROQUE PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o writ impetrado na origem.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEJAMIR ROQUE PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5052332-05.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida após a sentença condenatória recorrível sem fundamentação concreta, atual, individualizada e proporcional, apoiada apenas na gravidade do crime, na natureza e quantidade da droga, e na fixação de regime inicial fechado.
Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, defendendo ser necessária a demonstração de atualidade também para a manutenção da prisão preventiva, sob pena de transformar a medida cautelar em execução antecipada de pena.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem extinguiu o Habeas Corpus sem enfrentar o núcleo da ilegalidade apontada, que era a manutenção da prisão preventiva após sentença recorrível sem indicação de risco atual.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, com omissão de análise específica das providências previstas no art. 319 do CPP.
Defende que a custódia cautelar passou a operar como antecipação de pena, porque se sustenta em elementos próprios da resposta penal e não em requisitos cautelares autônomos demonstrados de forma concreta.
Expõe que a impetração não configurou mera reiteração, porque houve fato processual superveniente relevante, o que impõe novo controle da legalidade do título prisional.
Argumenta que a plausibilidade das teses recursais sobre a ilicitude da abordagem e das provas subsequentes reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão antes do julgamento da Apelação, sem pretensão de revolvimento probatório no Habeas Corpus.
Defende que a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, somadas à inexistência de fatos contemporâneos reveladores de risco efetivo, evidenciam a desnecessidade da segregação e a suficiência de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.