DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO contra a decisão … — HC HC 1107762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO contra a decisão desta Relatora que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691/STF (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
- Em suas razões, a defesa alega ser o caso de superação da Súmula n.
- Para tanto, afirma que a "prisão decretada por juízo incompetente é, portanto, ilegal e deve ser imediatamente relaxada" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO contra a decisão desta Relatora que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691/STF (e-STJ fls. 85/87).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
Em suas razões, a defesa alega ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF.
Para tanto, afirma que a "prisão decretada por juízo incompetente é, portanto, ilegal e deve ser imediatamente relaxada" (e-STJ fl. 93).
Reitera que "a decisão que decretou a prisão baseou-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 34 gramas) não é expressiva a ponto de, por si só, indicar periculosidade exacerbada do agente. O paciente é tecnicamente primário, com anotações pretéritas apenas pelo artigo 28 da Lei de Drogas , conduta que não configura reincidência" (e-STJ fl. 94).
Busca, assim:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para reconsiderar a decisão monocrática, superando o óbice da Súmula 691 do STF e analisando o mérito do habeas corpus; b) No mérito, a concessão da ordem para: b.1) Declarar a nulidade absoluta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da incompetência do juízo, com o consequente relaxamento da prisão; b.2) Subsidiariamente, revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação e dos requisitos do art. 312 do CPP, ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 23/6/2026, do julgamento de mérito do habeas corpus originário, sendo negada a ordem de habeas corpus monocraticamente pelo Relator.
Assim, considerando-se que esta impetr ação volta-se contra a decisão que examinou o pedido emergencial no âmbito do Tribunal a quo, é de se reconhecer a perda do objeto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.