DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA F… — HC HC 1107762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa nulidade absoluta, em razão da incompetência do Juízo de garantias para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2156815-83.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 34g (trinta e quatro gramas) de maconha e 1 pedra de crack, além de balança de precisão.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 79/81).
Neste writ, sustenta a defesa nulidade absoluta, em razão da incompetência do Juízo de garantias para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Aduz que, "ao reconhecer a incompetência jurisdicional, caberia à serventia promover imediatamente a remessa dos autos ao juízo competente, abstendo-se da prática de quaisquer atos decisórios de natureza cautelar" (e-STJ fl. 3).
Salienta inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "o paciente é tecnicamente primário, possuindo apenas anotações pretéritas relacionadas ao artigo 28 da Lei de Drogas, inexistindo condenações criminais definitivas ou registros aptos a caracterizar reincidência" (e-STJ fl. 4).
Afirma que a quantidade de entorpecentes é reduzida bem como militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e bons antecedentes.
Ressalta ser suficiente, no caso, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Salienta que, em caso de condenação, o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Busca, assim:
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento/revogação da prisão do paciente, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura, diante da manifesta ilegalidade da custódia cautelar; b) A notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes; c) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
d.1) declarar a nulidade absoluta da decisão proferida pelo MM. Juízo Plantonista da 41ª Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da manifesta incompetência
[trecho intermediário suprimido]
e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.