DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDITE LOURDES DE MACEDO, condenada por tráfico … — HC HC 1107770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDITE LOURDES DE MACEDO, condenada por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), cumprindo pena no regime semiaberto (Processo n.
- 8001225-39.2025.8.24.0020, da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 18/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e afastou a concessão do trabalho externo sem vigilância direta à apenada (agravo de execução penal n.
- 14.843/2024 por se tratar de norma penal material mais gravosa, vedada a retroação, com ofensa à individualização da pena e ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDITE LOURDES DE MACEDO, condenada por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), cumprindo pena no regime semiaberto (Processo n. 8001225-39.2025.8.24.0020, da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 18/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e afastou a concessão do trabalho externo sem vigilância direta à apenada (agravo de execução penal n. 8000439-58.2026.8.24.0020).
Alega irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de norma penal material mais gravosa, vedada a retroação, com ofensa à individualização da pena e ao art. 5º, XL, da Constituição.
Defende que o art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal deve ser interpretado com proporcionalidade, admitindo fiscalização direta por prepostos da empresa conveniada, aliada a controles indiretos do Estado, sem imposição de monitoramento eletrônico obrigatório.
Em caráter liminar, pede a imediata restauração da autorização para trabalho externo deferida pelo Juízo da execução; e, no mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e o restabelecimento definitivo do direito ao trabalho externo (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local cassou a decisão de primeiro grau e revogou o trabalho externo aos seguintes termos (fl. 62 - grifo nosso):
Infere-se dos autos do processo de execução penal n. 8001225-39.2025.8.24.0020 que Edite Lourdes de Macedo estava resgatando a pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo - tráfico de drogas -, no regime prisional semiaberto (sequencial 214.1), quando, em 16-4-2026, sobreveio decisão lhe permitindo a realização de trabalho externo a partir de então.
Posto isso, é certo que a Lei 7.210/1984 garante aos condenados a realização de trabalho " .. como dever social e condição de dignidade humana .. ", com " .. finalidade educativa e produtiva" (art. 28, caput), e, para tanto " .. deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso .. " (art. 32, caput).
Destaca-se que tal benesse pode ser realizada tanto interna quanto externamente à unidade prisional, conforme previsões dos artigos 31 a 37 do mencionado Conjunto Normativo.
Todavia, após 11-4-2024,
[trecho intermediário suprimido]
e art. 2º do Código Penal (AgRg no HC n. 947.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
No caso, o Tribunal local mencionou que o crime foi praticado em 5/7/2024, portanto, sob a vigência da Lei n. 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/4/2024. A discussão sobre a data da ocorrência dos fatos está na esfera probatória, não sendo possível rever tal conclusão.
Assim, a restrição em questão ao trabalho externo pode incidir no caso concreto, sem caracterizar constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 122, § 2º, DA LEP. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.