DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VENCESLAU GOULART DE ALMEIDA em que se aponta … — HC HC 1107771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do atestado de penas para considerar a primeira prisão como data-base da progressão de regime, mantendo-se a data da última prisão como marco inicial para cálculo dos benefícios executórios.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para a progressão de regime deve ser a data da primeira segregação do sentenciado, ainda que tenha havido lapsos de liberdade provisória.
- Alega que o período de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão, e não apenas para detração, sob pena de desconsiderar tempo de recolhimento já suportado pelo paciente.
- Argumenta que a fixação da data da última prisão como marco inicial acarreta excesso de execução, mantendo o paciente em regime mais gravoso além do necessário, sendo que, conforme o atestado de pena atualizado, o lapso objetivo já foi alcançado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VENCESLAU GOULART DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - DATA DO ÚLTIMA PRISÃO RETROAGIDA PELO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA DATA- BASE COMO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO - NECESSIDADE.
- O período de prisão provisória não deve considerado para fins de data- base para a obtenção de benefícios da execução da pena, visto que o tempo em que o réu permanece preso preventivamente, quando há interrupção da cautelar, computa-se apenas para fins de detração penal.
- A data-base para cálculo do alcance do requisito objetivo para concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do atestado de penas para considerar a primeira prisão como data-base da progressão de regime, mantendo-se a data da última prisão como marco inicial para cálculo dos benefícios executórios.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para a progressão de regime deve ser a data da primeira segregação do sentenciado, ainda que tenha havido lapsos de liberdade provisória.
Alega que o período de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão, e não apenas para detração, sob pena de desconsiderar tempo de recolhimento já suportado pelo paciente.
Argumenta que a fixação da data da última prisão como marco inicial acarreta excesso de execução, mantendo o paciente em regime mais gravoso além do necessário, sendo que, conforme o atestado de pena atualizado, o lapso objetivo já foi alcançado.
Requer, em suma, a concessão da retificação do cálculo de penas com a fixação da data-base na primeira prisão e a imediata progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 925.751/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefíc ios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.