DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas, formulado para que fossem corrigidos os lapsos de progressão, aplicada a detração do período de prisão cautelar cumprido entre 2/4/2005 e 9/9/2005, no bojo do processo por crime de receptação, bem como os dias remidos pelo trabalho.
- 93, IX, da CR/1988, pois o Juízo de primeiro grau adotou certidão administrativa, sem considerar os institutos jurídicos invocados pela defesa, e ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, aplicado analogicamente; (ii) erro material na remição pelo trabalho, pois reconhecidas 372 horas/46,5 dias de jornada e computados apenas 10 dias, quando o art.
- 126, § 1º, II, da LEP impõe 1 dia a cada 3 de trabalho; (iii) violação ao princípio da individualização da pena, ao aplicar a fração de crime hediondo sobre o somatório global, em concurso material com crimes comuns, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO GREGORIO UCHAIME, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Cálculo de penas - Recurso da Defesa - Pretensão de retificação do cálculo, com reconhecimento de remição e detração penal - Impossibilidade - Intempestividade do recurso - Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal - Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 9).
O impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas, formulado para que fossem corrigidos os lapsos de progressão, aplicada a detração do período de prisão cautelar cumprido entre 2/4/2005 e 9/9/2005, no bojo do processo por crime de receptação, bem como os dias remidos pelo trabalho.
Argumenta: (i) ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988, pois o Juízo de primeiro grau adotou certidão administrativa, sem considerar os institutos jurídicos invocados pela defesa, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicado analogicamente; (ii) erro material na remição pelo trabalho, pois reconhecidas 372 horas/46,5 dias de jornada e computados apenas 10 dias, quando o art. 126, § 1º, II, da LEP impõe 1 dia a cada 3 de trabalho; (iii) violação ao princípio da individualização da pena, ao aplicar a fração de crime hediondo sobre o somatório global, em concurso material com crimes comuns, contrariando o art. 5º, XLVI, da CR/1988 e o art. 111 da LEP; (iv) irretroatividade da lei penal mais gravosa, com afastamento de critérios da Lei n. 13.964/2019, à luz do art. 5º, XL, da CR/1988, do art. 2º, parágrafo único, do CP, e da redação original do art. 112 da LEP; e (v) direito líquido à detração penal do período de prisão provisória de 2/4 a 9/9/2005, nos termos dos arts. 42 do CP e 111 e 185 da LEP.
Requer, ao final, que se determine ao Juízo das execuções a imediata correção do cálculo de liquidação de penas, a fim de que: a) seja retificada a remição pelo trabalho para fazer constar o total correto de 15,5 dias remidos; b) seja realizada a cisão dos lapsos na soma das execuções, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) estritamente sobre as penas dos crimes comuns (arts. 146, 211 e 347 do CP), afastando-se os critérios do Pacote Anticrime; c) seja aplicada a detração penal do período de prisão provisória de 2005 no montante global da pena unificada; d) seja promovida a consequente retração da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.