DECISÃO VALDECIR ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado… — HC HC 1107783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDECIR ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo em execução penal.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 32 anos e 8 meses de reclusão e o Juiz da VEC o progrediu ao regime aberto.
- O Tribunal de origem cassou decisão e determinou a realização do exame criminológico para melhor análise do benefício.
- A defesa sustenta que houve regressão cautelar de regime sem falta grave.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDECIR ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo em execução penal.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 32 anos e 8 meses de reclusão e o Juiz da VEC o progrediu ao regime aberto. O Tribunal de origem cassou decisão e determinou a realização do exame criminológico para melhor análise do benefício.
A defesa sustenta que houve regressão cautelar de regime sem falta grave. Alega que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
Afirma, ainda, que não há fatos concretos que justifiquem a exigência do exame, a qual foi fundamentada em elementos genéricos. Ressalta que o preso não registra faltas disciplinares, dedicou-se ao trabalho e ao estudo, obteve remições de pena e recebeu voto formal de elogio da administração penitenciária.
Explica, por fim, que o condenadoo já está inserido no meio social, reside com sua família e exerce atividade laborativa formal, razão pela qual o acórdão recorrido seria desproporcional e contrário à finalidade ressocializadora da execução penal.
Requer a concessão da ordem a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto.
Decido.
No caso, não houve regressão cautelar de regime, mas cassação da decisão de primeiro grau que havia transferido o apenado para o regime aberto.
O Tribunal determinou a realização do exame criminológico, porquanto, "ainda que inexistisse a alteração legislativa superveniente, a situação concreta dos autos recomendaria, por si só, maior cautela por parte do Juízo da execução, uma vez que o sentenciado cumpre pena pela prática de crimes graves, equiparados a hediondos, bem como pelo delito de ameaça (tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico de substância estupefaciente e ameaça, com sanção corpórea total de 15 anos e 03 meses de reclusão), circunstâncias que, consideradas em seu conjunto, revelam maior propensão do apenado à reiteração delitiva"(fl. 25).
Verifico a ilegalidade apontada pela defesa.
A "exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
[trecho intermediário suprimido]
dúvida quanto à capacidade de adaptação do preso ao regime menos gravoso e para justificar idoneamente a determinação do exame criminológico.
Aplico ao caso o entendimento já manifestado pelo colegiado e a seguinte compreensão:
.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ.
2. A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ. ..
(HC n. 978.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC que deferiu ao apenado a progressão de regime.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.