DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MARTINS RODRIGUES… — HC HC 1107785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MARTINS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que houve indeferimento do pedido de redesignação da sessão por motivo de saúde do único patrono, seguido de julgamento da apelação sem a participação da defesa técnica.
- Alega que o atestado médico apresentado possui assinatura eletrônica válida, com certificação regular, e que a indisponibilidade de verificação on-line não afasta a autenticidade do documento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MARTINS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que houve indeferimento do pedido de redesignação da sessão por motivo de saúde do único patrono, seguido de julgamento da apelação sem a participação da defesa técnica.
Alega que o atestado médico apresentado possui assinatura eletrônica válida, com certificação regular, e que a indisponibilidade de verificação on-line não afasta a autenticidade do documento.
Aduz que a sustentação oral era imprescindível diante das teses recursais e que não havia outro advogado constituído, o que equiparou o ato ao julgamento sem defesa técnica.
Afirma que há nulidade absoluta do julgamento e do acórdão, por violação de ampla defesa e de regras do processo penal aplicáveis ao adiamento por justo motivo.
Defende a presença dos requisitos para a liminar, destacando risco à liberdade do paciente e plausibilidade jurídica do pedido, diante da manutenção da custódia cautelar com título potencialmente nulo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. E, no mérito, busca a declaração de nulidade do julgamento e do acórdão, com a redesignação de nova sessão para a apelação; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Além disso, a decisão agravada consignou que o adiamento da sessão por motivo de saúde é medida excepcional, sujeita à análise cautelosa, e que o atestado apresentado contém trechos ilegíveis, bem como link de certificação da assinatura digital inoperante.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.