DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO TELLES CARVALHO e MILTON GAMBA PAGANI … — HC HC 1107794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO TELLES CARVALHO e MILTON GAMBA PAGANI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que os pacientes respondem à Ação Penal n.
- 5016231-53.2023.8.21.0033/RS, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, fundada em elementos probatórios digitais (prints e áudios de WhatsApp e extrações via Cellebrite), cuja licitude é contestada.
- O Juízo de origem diferiu para a sentença o exame das nulidades arguidas, em 29/09/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO TELLES CARVALHO e MILTON GAMBA PAGANI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5024576-54.2026.8.21.7000/RS).
Consta que os pacientes respondem à Ação Penal n. 5016231-53.2023.8.21.0033/RS, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, fundada em elementos probatórios digitais (prints e áudios de WhatsApp e extrações via Cellebrite), cuja licitude é contestada. O Juízo de origem diferiu para a sentença o exame das nulidades arguidas, em 29/09/2025 (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a persecução penal estaria integralmente amparada em provas digitais ilícitas, por quebra da cadeia de custódia, manipulação prévia dos aparelhos celulares antes da extração técnica e extravio definitivo dos dispositivos, o que impediria a contraprova (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes denunciados pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas digitais consistentes em capturas de tela e áudios de conversas do aplicativo WhatsApp, bem como de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, alegando quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia na via estreita do habeas corpus; (ii) a configuração de constrangimento ilegal pela postergação da análise das teses defensivas para o momento da sentença.
III. Razões de decidir
1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequada para análise de alegações que demandam verificação minuciosa da cadeia de custódia de provas digitais.
2. A verificação da alegada quebra da cadeia de custódia exige imersão profunda nos procedimentos adotados pela autoridade policial, análise pormenorizada dos relatórios de investigação e dos laudos de extração de dados, o que não se coaduna com a cognição sumária do habeas corpus.
3. A decisão da magistrada de primeiro grau, que postergou a análise das teses defensivas para o momento da sentença, não se mostra teratológica ou ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
comando sobre o momento de exame da admissibilidade com base no art. 157, § 3º, do CPP, sem que haja pronunciamento específico das instâncias ordinárias acerca desse fundamento, esbarra na vedação de supressão de instância, à luz do próprio julgado colacionado: "7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (RHC n. 159.205/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022). Com efeito, a questão relativa à contaminação do julgador pressupõe, antes, definição sobre a inadmissibilidade, o que ainda depende de instrução e valoração pelo juízo natural.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.