DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO SANTOS GASPAR FILH… — HC HC 1107797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO SANTOS GASPAR FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2151184-61.2026.8.26.0000, indeferiu a medida liminar.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 331, 330, 129, § 12 (doze), inciso I, alínea a, e 329, caput, todos do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO SANTOS GASPAR FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2151184-61.2026.8.26.0000, indeferiu a medida liminar.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 331, 330, 129, § 12 (doze), inciso I, alínea a, e 329, caput, todos do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.
Preso em flagrante em 12 de janeiro de 2026, sua custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juiz das Garantias na audiência de custódia, com expedição do respectivo mandado de prisão.
Sobreveio sentença condenatória que lhe impôs a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 331, 330, 129, §12, inciso I, alínea a, e 329, caput, na forma do art, 69, caput, todos do Código Penal.
A defesa alega, no presente mandamus, que há constrangimento ilegal, pois a Desembargadora Relatora, no Tribunal de origem, indeferiu a medida liminar ali solicitada, mas, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal é possível se superar o óbice da Súmula n. 691/STF, nas hipóteses excepcionais de patente ilegalidade ou teratologia, referida súmula pode ser superada, como é o caso dos autos.
Menciona, ademais, que o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a prisão preventiva for mantida mesmo quando fixado o regime intermediário para início do cumprimento, deve a cautelar ser compatibilizada com as regras do regime imposto na sentença.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para compatibilizar a prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, com imediata transferência do paciente para unidade prisional adequada, e, ao final, para revogar a custódia cautelar, autorizando-o a recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liminar ou da ordem de ofício, se não conhecido o writ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.