DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO JULIO DE BESSA em que se aponta como a… — HC HC 1107807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Precedentes do STJ. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi efetuada sem fundadas suspeitas, baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica quanto a local, lapso temporal e cor do veículo, sem diligências prévias de verificação, o que torna ilícita a prova obtida e as dela decorrentes.
- Defende que não houve configuração de estado de flagrância apto a legitimar a intervenção policial, por inexistirem elementos objetivos e concretos indicativos de prática delitiva no momento da abordagem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO JULIO DE BESSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - OFENSA A CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRENCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não há falar na ilicitude da prova obtida a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita quando advindo de operação policial, especialmente em casos como o presente, em que os abordados foram flagrados efetuando o transporte de substâncias entorpecentes. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção das respectivas condenações é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi efetuada sem fundadas suspeitas, baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica quanto a local, lapso temporal e cor do veículo, sem diligências prévias de verificação, o que torna ilícita a prova obtida e as dela decorrentes.
Defende que não houve configuração de estado de flagrância apto a legitimar a intervenção policial, por inexistirem elementos objetivos e concretos indicativos de prática delitiva no momento da abordagem.
Argumenta que, reconhecida a ilicitude das provas por abordagem inidônea, é devido o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem policial e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria nece ssário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.