DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANAINE FRANCA DA COSTA contra acórdão do Trib… — HC HC 1107822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANAINE FRANCA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeira instância, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
As versões apresentadas pelas rés em seus interrogatórios, negando a prática delitiva, restaram isoladas no conjunto probatório e não encontraram amparo em qualquer [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANAINE FRANCA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006210-03.2020.8.21.0072/RS).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeira instância, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as rés pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto e 700 dias-multa para a primeira ré, e 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e 300 dias-multa para a segunda ré, com substituição por restritivas de direitos, absolvendo-as da imputação de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de redimensionamento das penas aplicadas, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado para a primeira ré e valoração da atenuante da menoridade para a segunda ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilicitude da prova foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se a validade da abordagem inicial e do ingresso no primeiro imóvel, onde havia situação de flagrante delito, mas declarando-se ilícitas as provas obtidas no segundo domicílio, por ausência de mandado judicial, situação de flagrante ou consentimento válido das moradoras. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que relataram a abordagem da usuária em negociação com uma das rés e a apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para venda. 5. As versões apresentadas pelas rés em seus interrogatórios, negando a prática delitiva, restaram isoladas no conjunto probatório e não encontraram amparo em qualquer
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.