DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PERIANA HELENA GOMES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts.
- A prisão em flagrante, ocorrida em 04/02/2026, foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04/03/2026 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PERIANA HELENA GOMES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 2-3). A prisão em flagrante, ocorrida em 04/02/2026, foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04/03/2026 (fls. 2-3).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada (fls. 13/20).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria e de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
Destaca que não há participação ativa da paciente nos fatos, pois a conduta criminosa lhe é atribuída tão somente porque os entorpecentes foram localizados em sua residência compartilhada com o marido. Pontua que inclusive seu marido José Cláudio Silva de Sousa, em termo de interrogatório (id. 134496498, p. 37), afirma que ela não tinha conhecimento das drogas, assim como os depoimentos de usuários não a apontam como responsável pela entrega de drogas (fls. 4-5).
Argumenta que o acórdão limita-se a invocar quantidade de drogas, armas e dinheiro, sem individualizar a conduta da paciente nem demonstrar periculosidade concreta, o que contraria o art. 312 do CPP (fls. 7-9). Assim como, não houve demonstração, de forma individualizada, da inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319, em desacordo com o caráter excepcional e subsidiário da prisão (fls. 8-9).
Alega, por fim, ser cabível a prisão domiciliar por ser a paciente mãe de filho de 18 anos, portador de autismo e deficiência visual grave, nos termos do art. 318, incisos III e V, do CPP (fls. 3).
Requer a concessão definitiva da ordem para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da fragilidade dos indícios de autoria e da ausência de fundamentação concreta (fls. 10-11). Subsidiariamente, pugna a substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318, III e V, do CPP, em razão da condição familiar do paciente (fls. 3, 10-11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então,
[trecho intermediário suprimido]
pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ.
2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.