DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DO ROS… — HC HC 1107833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DO ROSÁRIO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 03/06/2026, posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/06/2026.
- Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida, permanecendo o paciente preso.
- Neste writ, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da custódia cautelar e pela ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 573.677/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020, DJe de 09.06.2020.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DO ROSÁRIO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 03/06/2026, posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/06/2026.
Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida, permanecendo o paciente preso.
Neste writ, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da custódia cautelar e pela ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a quantidade apreendida (171,78 g de maconha) e a colaboração espontânea do paciente no cumprimento do mandado de busca, além da confissão inicial de destinação ao consumo próprio.
Sustenta que o decreto prisional baseou-se em gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre ordem pública e saúde pública, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, em violação aos arts. 312, § 4º, e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa, exerce ocupação lícita há mais de sete anos, não era objeto da investigação (mandado expedido para seu irmão) e não há indícios concretos de associação ou integração em organização criminosa, apesar de a decisão mencionar, de forma genérica, "indicativos de associação" sem apontar elementos dos autos que os corroborem.
Ressalta, ainda, que o juízo não examinou a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP frente às condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
especialmente, porque o paciente é primário e portador de bons antecedentes, justificando-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC 573.677/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020, DJe de 09.06.2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.