DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFFERSON DA SILVA apon… — HC HC 1107834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFFERSON DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A condenação transitou em julgado em 24/6/2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFFERSON DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0033458-79.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 24/6/2025.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nesta impetração, sustenta a ocorrência de crime impossível, afirmando que a suposta tentativa de tráfico foi praticada mediante o uso de um simples barbante, em ambiente submetido a vigilância constante e ostensiva, circunstância que tornaria o meio empregado absolutamente ineficaz para a consumação do delito.
De forma subsidiária, aponta erro na dosimetria da pena ao argumento de que o fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena foi considerado tanto na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quanto na terceira fase, como causa de aumento (art. 40, III, da Lei de Drogas).
Ao final, requer:
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a execução da pena imposta ao Paciente ou, subsidiariamente, para decotar da pena-base o aumento referente às "circunstâncias do crime", recalculando-se a pena provisória até o julgamento de mérito deste writ; b) A requisição de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal para que oferte seu parecer; d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para: d.1) Principalmente, reconhecer o bis in idem e a nulidade por falta de fundamentação na dosimetria, determinando que nova pena seja fixada, com o afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase, readequando-se a reprimenda e, por consequência, o regime prisional; d.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento principal, reconhecer a atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível (art. 17, CP), absolvendo o Paciente.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
utilizou o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena, que é um dos parâmetros aceitos por nossa jurisprudência, de modo que não há ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da
circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da
pena.
2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de
aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.318.
(AgRg no REsp n. 2.249.674/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.