DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ESTEBAN GABRIEL MORAL… — HC HC 1107835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ESTEBAN GABRIEL MORALES BENITEZ, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/6/2026 (fl.
- 13), pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020.) De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ESTEBAN GABRIEL MORALES BENITEZ, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5021655-80.2026.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/6/2026 (fl. 13), pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 60/71).
No presente writ, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da manutenção da restrição da liberdade exclusivamente pelo não pagamento de fiança, em valor incompatível com a hipossuficiência econômica do paciente.
Alega erro de premissa fática na decisão impugnada, que considerou equivocadamente carga de 20 caixas de cigarros, em vez de 10, influindo indevidamente na fixação do montante da fiança.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, com destaque à primariedade e aos bons antecedentes, além da ocupação lícita e endereço informado, o que afasta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argui que a condição de estrangeiro não autoriza presunção de fuga nem tratamento desigual, porquanto o paciente forneceu endereço, profissão e dados familiares.
Defende a inidoneidade do uso de apreensões administrativas pretéritas como fundamento para manter a restrição da liberdade, por confundir infrações administrativas com antecedentes criminais e violar a presunção de inocência.
Aduz a necessidade de afastamento da custódia cautelar decorrente do inadimplemento de fiança, diante da comprovada hipossuficiência, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar, o afastamento da exigência do pagamento prévio da fiança, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e fixação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação da liminar; subsidiariamente, a redução da fiança ao patamar mínimo real, com parcelamento em 10 prestações mensais.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o recurso em habeas corpus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do recurso, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao
[trecho intermediário suprimido]
no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020.)
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem, de ofício, para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada, com expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares alternativas que o Juízo julgue necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.