DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO SÁVIO VENTORIM apontando como autorida… — HC HC 1107836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO SÁVIO VENTORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso e determinou a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO SÁVIO VENTORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0000436-87.2015.8.08.0016).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso e determinou a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 43):
TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. RECURSO MINISXERIAL PROVID0.1. Não havendo nenhum elemento de convicção que corrobore a versão acolhida pelos jurados, deve-se reconhecer a manifesta dissonância entre o veredicto e as provas.2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se n manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o Tribunal de origem entendeu que deveria ser desconstituído o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença com fundamento em elementos cuja ilicitude teria sido anteriormente reconhecida.
Aponta, também, a ausência de lastro probatório mínimo para fundamentar a decisão de pronúncia.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja restabelecida a sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que o presente writ é reiteração do Habeas Corpus n. 991.810/ES, o qual foi indeferido liminarmente. Posteriormente, o agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO USO DO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.
2. Não se verifica urgência na apreciação do pedido, uma vez que a defesa se insurge contra acórdão julgado há mais de três anos, o que demonstra ausência de urgência.
3. O acórdão já foi objeto de análise em agravo em recurso especial, e a tese apresentada no não foi aventada anteriormente, habeas corpus configurando inovação recursal.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A ausência de urgência na apreciação do pedido inviabiliza a concessão do habeas corpus. 3. A inovação recursal não é admitida em habeas corpus." CPP, art. 647-A. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.
E, com relação às alegações de ausência de fundamento para a pronúncia, verifica-se que a decisão de pronúncia encontra-se preclusa, uma vez que a defesa deveria ter impugnado no tempo oportuno, o que também impossibilita o conhecimento do habeas corpus com relação ao ponto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.