DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO REIS DOS SANTOS … — HC HC 1107840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO REIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o benefício do livramento condicional ao ora paciente por não ter preenchido o requisito subjetivo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 11/12): Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO REIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5020397-71.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o benefício do livramento condicional ao ora paciente por não ter preenchido o requisito subjetivo (e-STJ fls. 40/41).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento durante toda a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83, III, "a", do Código Penal exige bom comportamento durante toda a execução da pena como requisito subjetivo para o livramento condicional.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.161, estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os últimos 12 meses.
5. O apenado, em seu Relatório da Situação Processual Executória, demonstra descumprimento de benefícios e reiteração delitiva, verificando-se ausência de mérito para concessão de liberdade condicional.
6. A reiteração delitiva, o descumprimento de condições anteriores, bem como a ausência de juízo crítico quanto às próprias condutas, tudo isso se constitui conjunto que evidencia a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, que incluem a prevenção e a reintegração social.
7. O indeferimento do livramento condicional não implica perpetuidade da pena, tratando-se de benefício de natureza excepcional, condicionado à demonstração de efetivo processo de ressocialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos para obtenção do livramento condicional e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para indeferir a benesse.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a
[trecho intermediário suprimido]
progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.