DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEANDRO DE OLIVEIR… — HC HC 1107844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEANDRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois seu quadro neurológico é gravíssimo, decorrente de traumatismo cranioencefálico, com fratura extensa, hematoma subdural, craniectomia e sequelas permanentes, exigindo acompanhamento especializado contínuo.
- Aduz que há recomendação médica para futura cirurgia reconstrutiva craniana de alta complexidade, com necessidade de prótese, e que qualquer intercorrência pode ser fatal no cárcere.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEANDRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois seu quadro neurológico é gravíssimo, decorrente de traumatismo cranioencefálico, com fratura extensa, hematoma subdural, craniectomia e sequelas permanentes, exigindo acompanhamento especializado contínuo.
Aduz que há recomendação médica para futura cirurgia reconstrutiva craniana de alta complexidade, com necessidade de prótese, e que qualquer intercorrência pode ser fatal no cárcere.
Afirma que o relatório oficial da Administração Penitenciária reconhece que a privação da liberdade e os recursos disponíveis neste sistema prisional interferem diretamente no prognóstico do paciente, evidenciando inadequação estrutural para o tratamento.
Assevera que o acórdão recorrido, ao negar a substituição com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exigiu gravidade superior à prevista em lei e desconsiderou provas supervenientes que demonstram risco concreto à saúde e à vida.
Defende que a permanência no cárcere viola os arts. 1º, III, 5º, III e XLIX, e 196 da Constituição Federal, por afrontar a dignidade, a integridade física e o direito à saúde do preso.
Pondera que sucessivas remoções entre unidades prisionais e hospitais demonstram ausência de estrutura para tratamento contínuo e adequado, agravando o estado clínico.
Informa que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar humanitária é cabível quando coexistem doença grave e impossibilidade de tratamento intramuros, ambos presentes no caso.
Relata que há periculum in mora, pela possibilidade de agravamento neurológico irreversível, atraso na cirurgia e risco de resultado letal, tornando ineficaz tutela apenas futura.
Entende que, se mantidas cautelas, é possível substituição por medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico e restrições de contato e deslocamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a transferência para unidade hospitalar adequada e a aplicação de medidas cautelares diversas, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, conforme posto pelo Tribunal de origem e não havendo contestação e/ou irresignação pelo i mpetrante, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.