DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON RAFAEL CARVALHO e… — HC HC 1107847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON RAFAEL CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2026, com a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a ilegalidade é patente, pois a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em descompasso com os arts.
- Alega que o decreto prisional não individualiza elementos do caso nem sequer menciona a quantidade de entorpecente apreendido, o que evidencia ausência de periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON RAFAEL CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2026, com a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a ilegalidade é patente, pois a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em descompasso com os arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, do CPP.
Alega que o decreto prisional não individualiza elementos do caso nem sequer menciona a quantidade de entorpecente apreendido, o que evidencia ausência de periculum libertatis.
Aduz que o fundamento da natureza equiparada à hedionda do tráfico, por si só, não legitima a custódia, sendo possível, inclusive, a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a hediondez, conforme entendimento do STF.
Assevera que a menção à falta de residência fixa e de ocupação lícita inverte o ônus probatório e é insuficiente, por si só, para justificar a medida extrema, à luz da jurisprudência desta Corte.
Afirma que não há elementos concretos de risco à aplicação da lei penal, pois a ausência de endereço certo não se confunde com evasão do distrito da culpa.
Defende que a invocação genérica da garantia da ordem pública, sem apontar modus operandi específico, vínculo com organização criminosa ou emprego de arma, não supre a motivação cautelar.
Entende que a existência de maus antecedentes não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva quando o fato é de reduzida gravidade e sem violência ou grave ameaça, havendo precedentes desta Corte em hipóteses de pequena quantidade de droga.
Pondera que o Tribunal de origem não pode suprir a deficiência da decisão de primeiro grau com fundamentos novos, devendo ser reconhecida a nulidade do decreto originário, conforme precedentes desta Corte.
Informa que os fundamentos agregados pelo Tribunal local - como a quantia em dinheiro sem comprovação de licitude e a referência à suposta mercancia - não se relacionam com o periculum libertatis e não demonstram a necessidade da prisão.
Relata que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas ao caso, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP, sendo desproporcional a manutenção do cárcere.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.