DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1107848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMARA LACERDA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega a impetrante ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que não se pode justificar o periculum libertatis na gravidade abstrata do tráfico, em referências genéricas aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMARA LACERDA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega a impetrante ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que não se pode justificar o periculum libertatis na gravidade abstrata do tráfico, em referências genéricas aos requisitos do art. 312 do CPP, nem em elementos inerentes ao tipo penal.
Defende o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, III e V, 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo 143.641/SP do STF, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, sem violência ou grave ameaça, e sem prática contra descendentes, com o genitor igualmente preso.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado no que se refere à prisão preventiva:
"Compulsando os autos de origem, observa-se que a paciente e sua genitora, CRISTIANE DOS SANTOS BELO ROSA, foram alvo de investigação, pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, no contexto de estrutura criminosa de natureza familiar dedicada à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, notadamente crack, em área de mata localizada na invasão ao lado do Batalhão de Aviação Operacional (BAVOP) da Polícia Militar do Distrito Federal, no Guará
[trecho intermediário suprimido]
o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.