DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN VENTURA DA CUNHA em que se aponta como at… — HC HC 1107854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN VENTURA DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamento concreto quanto ao perigo gerado pela liberdade do paciente, limitando-se a referências genéricas e a antecedentes, sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação.
- Alega que não houve resistência nem agressão física, mas apenas discussão verbal após a abordagem, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a prisão em flagrante e, por consequência, para a preventiva derivada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN VENTURA DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.214547-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 329 e 331 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamento concreto quanto ao perigo gerado pela liberdade do paciente, limitando-se a referências genéricas e a antecedentes, sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação.
Alega que não houve resistência nem agressão física, mas apenas discussão verbal após a abordagem, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a prisão em flagrante e, por consequência, para a preventiva derivada.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não se comprovou, com dados atuais e individualizados, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que não se encontram satisfeitas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, e que a decisão utilizou fundamentos genéricos, sem avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Expõe que há incompatibilidade e violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, porque os crimes imputados são apenados com detenção e o paciente já se submete à prisão domiciliar em regime aberto com monitoração eletrônica na execução, tornando desarrazoada a manutenção da custódia preventiva em regime mais gravoso.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, notadamente a monitoração eletrônica já determinada na execução penal, além de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.