DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX GABRIEL SANTOS DOS SA… — HC HC 1107859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX GABRIEL SANTOS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O paciente foi preso em flagrante em 24/11/2025 e teve a custódia convertida em preventiva.
- A denúncia foi recebida em 16/12/2025, imputando-lhe feminicídio tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) e lesão corporal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX GABRIEL SANTOS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi preso em flagrante em 24/11/2025 e teve a custódia convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 16/12/2025, imputando-lhe feminicídio tentado (art. 121-A, § 1º, I; § 2º, V; art. 18, I; art. 14, II, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) (fls. 11-15).
Sobreveio sentença de pronúncia em 5/6/2026, mantendo a prisão preventiva e remetendo os autos ao Júri (fls. 17-27).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, acolhidos em 8/6/2026 para retificar o dispositivo e incluir causas de aumento do art. 121-A, § 2º, I, III e V (fl. 96).
A defesa embargou, alegando nulidades e omissões, mas seus embargos foram rejeitados em 10/6/2026, com registro de que foi determinada remessa do prontuário ao DML para laudo complementar (fls. 97-99; 100-102).
A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5381950-86.2025.8.21.7000/RS, com pedido liminar, postulando pela liberdade provisória do paciente (fls. 202-216).
O Desembargador relatou indeferiu o pedido liminar (fls. 221-222).
No mérito, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fls. 261-262):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, segregado cautelarmente desde 24/11/2025, pela suposta prática dos crimes de feminicídio tentado e lesão corporal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) a ilegalidade do decreto prisional, em razão de excesso de prazo pela ausência de oferecimento da denúncia; (ii) ausência de contemporaneidade da medida; (iii) presença de condições pessoais favoráveis; (iv) imposição de medida constritiva mais gravosa do que o regime inicial a ser xado na sentença; (v) a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O fummus commissi delicti dos crimes estão demonstrados pelo registro de ocorrência policial, nota de alta hospitalar, atestado médico, prints encaminhados pela vítima e declaração da vítima em sede policial. 3.2. A alegação de excesso de prazo pela ausência de oferecimento da denúncia está superada, pois a denúncia foi recebida em 16/12/2025, com adequado trâmite
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.