DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA APARECIDA MACHADO … — HC HC 1107866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA APARECIDA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/4/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, § 1º, e 273, § 1º-B, ambos do Código Penal - CP.
- O impetrante sustenta que a custódia preventiva apresenta vício estrutural, pois foi imposta sem lastro suficiente e com fundamentação deficiente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03491.03508., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA APARECIDA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/4/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, e 273, § 1º-B, ambos do Código Penal - CP.
O impetrante sustenta que a custódia preventiva apresenta vício estrutural, pois foi imposta sem lastro suficiente e com fundamentação deficiente.
Aduz que o cabimento da preventiva foi artificialmente viabilizado pelo art. 180, § 1º, do CP, para satisfazer o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta que a imputação patrimonial referente ao crime de receptação se sobrepõe ao mesmo núcleo fático do art. 273, § 1º-B, do CP, sem autonomia probatória própria.
Afirma que há descompasso entre a motivação cautelar, centrada no risco sanitário do art. 273, § 1º-B, do CP, e o suporte jurídico do cabimento, ancorado na receptação.
Defende que inexiste lastro fático mínimo para a receptação qualificada, sem a individualização de bens e vítimas ou a demonstração do elemento subjetivo da conduta.
Pondera que não houve análise concreta sobre a suficiência de medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP.
Salienta que não se demonstrou o periculum libertatis individual da paciente, tendo sido utilizada a gravidade do contexto como presunção.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de qu e o cabimento da preventiva pelo art. 313, I, do CPP teria sido artificialmente viabilizado pela pena da receptação qualificada, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.