DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA DA SILVA DE ORNELAS em que se aponta co… — HC HC 1107872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA DA SILVA DE ORNELAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e proporcional, sobretudo diante da incidência do art.
- 318-A do CPP em favor de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sem apontamento de situação excepcional que afaste a substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA DA SILVA DE ORNELAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0723248-74.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e proporcional, sobretudo diante da incidência do art. 318-A do CPP em favor de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sem apontamento de situação excepcional que afaste a substituição por prisão domiciliar.
Alegam que a condição materna da paciente e a idade da criança impõem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez ausentes crimes praticados com violência ou grave ameaça e inexistente crime cometido contra descendente, sendo indevido exigir demonstração de ausência de rede de apoio como requisito não previsto em lei.
Argumentam que, ainda que se exigisse prova sobre rede de apoio, houve juntada de documentos médicos indicando incapacidade das avós para assumir cuidados permanentes da criança, sem enfrentamento concreto pela autoridade coatora, o que configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação.
Defendem que os fundamentos relativos a indícios de autoria e materialidade, bem como ao periculum libertatis, não afastam, por si, a aplicação do art. 318-A do CPP, podendo a prisão domiciliar ser cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a instrução e a aplicação da lei penal.
Expõem que não há situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, pois os elementos narrados declaração sobre paradeiro do corréu, existência de malas, acompanhamento em tentativa de negociação de veículo não demonstram risco incompatível com a adoção de custódia domiciliar monitorada e restrições adicionais.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação cumulativa de medidas cautelares alternativas adequadas e suficientes para o caso concreto, com monitoração eletrônica e proibição de contato com corréus. Ainda subsidiariamente, pleiteiam a determinação para que a instância de origem reavalie imediatamente o pedido de prisão domiciliar com enfrentamento específico dos documentos médicos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.