DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA PORTO DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1107880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA PORTO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 26 de maio de 2026 pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, com posterior concessão de liberdade provisória em audiência de custódia e, em juízo de retratação nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5020892-88.2026.8.21.0027, decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA PORTO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5197916-39.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 26 de maio de 2026 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior concessão de liberdade provisória em audiência de custódia e, em juízo de retratação nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5020892-88.2026.8.21.0027, decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em premissas investigativas não confirmadas ao término do inquérito, inexistindo demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a paciente permaneceu em liberdade cumprindo medidas cautelares sem intercorrências, não havendo fatos novos desfavoráveis que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque todos os elementos utilizados para decretação da preventiva já eram conhecidos quando se concedeu a liberdade provisória, tendo os fatos supervenientes sido favoráveis e sem descumprimentos.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dado o histórico de cumprimento integral das cautelares, os vínculos familiares e educacionais e a disposição da paciente em se submeter a controle judicial, inclusive com monitoramento eletrônico e comparecimento periódico.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a paciente poderá ser submetida a regime inicial mais brando por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que recomenda reavaliação da proporcionalidade da prisão preventiva.
Sustenta, ainda, que há fato superveniente relevante consistente na conclusão do inquérito policial e no indiciamento exclusivo pelo art. 33 da Lei de Drogas, sem imputação por associação para o tráfico ou organização criminosa, o que esvazia as
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.