DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DA SILVA, co… — HC HC 1107884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DA SILVA, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferida no HC n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a sua custódia.
- A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem visando a concessão de prisão domiciliar para fins de tratamento de saúde, tendo o Tribunal a quo não conhecido da ordem, sob o fundamento de que a matéria deveria ser submetida primeiramente ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem visando a concessão de prisão domiciliar para fins de tratamento de saúde, tendo o Tribunal a quo não conhecido da ordem, sob o fundamento de que a matéria deveria ser submetida primeiramente ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DA SILVA, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferida no HC n. 0002603-71.2026.8.17.9480.
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a sua custódia.
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem visando a concessão de prisão domiciliar para fins de tratamento de saúde, tendo o Tribunal a quo não conhecido da ordem, sob o fundamento de que a matéria deveria ser submetida primeiramente ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância.
Nesta impetração, a Defesa noticia que o paciente é portador de graves enfermidades (calculose do ureter, artrose pós-traumática e lumbago com ciática), devidamente comprovadas por laudos e exames anexos.
Aduz que o estabelecimento prisional não dispõe de meios para viabilizar o pronto e adequado tratamento médico-hospitalar de que necessita o sentenciado.
Defende que a manutenção da segregação em regime fechado, diante do quadro clínico apresentado, viola o postulado da dignidade da pessoa humana e o dever de assistência à saúde previsto na Lei de Execução Penal.
Aponta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica no interior da unidade prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente, possibilitando o tratamento médico adequado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das
[trecho intermediário suprimido]
sido antes submetido ao Juízo da Execução Penal, instância naturalmente competente para apreciar questões relativas ao modo de cumprimento da pena e às condições de saúde do custodiado.
O Tribunal de origem, ao não conhecer da ordem, apontou exatamente esse caminho: a ausência de prévia deliberação da instância competente impede o exame direto pela via do writ, sob pena de supressão de instância. A verificação das condições clínicas da paciente, da suficiência do atendimento prestado na unidade prisional e da eventual necessidade de tratamento externo exige dilação probatória própria da execução penal, que não pode ser substituída por documentação médica apresentada diretamente em habeas corpus, por mais relevante que seja o quadro descrito.
Não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto a justificar a excepcional superação dessa limitação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.