DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUEL DE FREITAS LEMES em que se aponta como … — HC HC 1107885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUEL DE FREITAS LEMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prorrogação das cautelares pessoais foi determinada sem a prévia intimação da defesa, em afronta ao contraditório previsto em lei, não havendo urgência ou perigo de ineficácia que justificasse a medida excepcional.
- Alega que há ausência de contemporaneidade e de fatos novos concretos a justificar a renovação das cautelares de afastamento das funções públicas e de recolhimento domiciliar integral, em descompasso com a exigência legal de motivação atualizada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03553., 00287.03520.14685., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUEL DE FREITAS LEMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5532633-25.2026.8.09.0020 .
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, 312 c/c art. 327, § 2º, 316 c/c art. 327, § 2º, e 333 c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prorrogação das cautelares pessoais foi determinada sem a prévia intimação da defesa, em afronta ao contraditório previsto em lei, não havendo urgência ou perigo de ineficácia que justificasse a medida excepcional.
Alega que há ausência de contemporaneidade e de fatos novos concretos a justificar a renovação das cautelares de afastamento das funções públicas e de recolhimento domiciliar integral, em descompasso com a exigência legal de motivação atualizada.
Afirma que se verifica excesso de prazo para a conclusão da instrução, pois, embora recebida a denúncia e aditado o feito, a fase instrutória não se iniciou, mantendo o paciente submetido, na prática, a regime equivalente à prisão domiciliar por período prolongado.
Argumenta que a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus estadual carece de fundamentação idônea, por ser genérica e padronizada, deixando de enfrentar as ilegalidades apontadas e postergando indevidamente o controle jurisdicional.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares menos gravosas, devendo ser afastadas as cautelares de maior restrição, mantendo-se apenas as de menor conteúdo restritivo, diante da alteração do contexto fático-processual e da inexistência de descumprimentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares de afastamento do exercício das funções públicas, do recolhimento domiciliar integral e da monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.