DECISÃO ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida … — HC HC 1107887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenada a 6 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que não houve demonstração do dolo nem de conduta individualizada da agente.
- Afirma haver ocorrido negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03430., 00287.05872.03598.
Ementa oficial
DECISÃO
ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0001297-62.2015.4.01.4103.
A paciente foi condenada a 6 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
A apelação interposta não foi provida.
Na presente impetração, a defesa sustenta que não houve demonstração do dolo nem de conduta individualizada da agente.
Afirma haver ocorrido negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Aduz, ainda, a vedação à responsabilidade penal objetiva.
Alega, em caráter preliminar, possível suspeição por violação à imparcialidade objetiva do julgador.
Sustenta a necessidade de submissão da matéria a julgamento colegiado no Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos executórios da condenação, o processamento e julgamento colegiado do writ e, no mérito, a absolvição por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por violação à imparcialidade objetiva.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração , voltado à absolvição pelos crimes imputados, já foi previamente formulado no AREsp n. 2.983.007/RO, em trâmite nesta Corte Superior.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do feito citado que, inclusive, já possui julgamento de mérito, no qual esta relatoria analisou as conclusões firmadas pelo Tribunal regional e explicitou a impossibilidade de alteração do entendimento firmado, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório. O feito aguarda julgamento de embargos declaratórios opostos pela defesa.
Explicito, ainda, que, com relação à preliminar de suspeição do Juízo singular , verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.