DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES COUTINHO DE ARAÚJO,… — HC HC 1107891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES COUTINHO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, pois transportava/trazia consigo, em tese, 29,2g de maconha, bem como guardava 2,125kg de maconha e 1,046kg de pasta base de cocaína.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 09/04/2026 e requereu a prisão preventiva, a qual foi decretada em 28/04/2026 (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES COUTINHO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.191815-5/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois transportava/trazia consigo, em tese, 29,2g de maconha, bem como guardava 2,125kg de maconha e 1,046kg de pasta base de cocaína. O Ministério Público ofereceu denúncia em 09/04/2026 e requereu a prisão preventiva, a qual foi decretada em 28/04/2026 (fls. 27-31).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-20).
Neste writ, o impetrante alega que a quantidade de entorpecentes, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal e por não evidenciar, sem dados adicionais concretos, o periculum libertatis.
Sustenta que a reincidência específica e a mera existência de outros processos em andamento não traduzem, por si sós, risco atual à ordem pública em delitos sem violência ou grave ameaça, ausente indicação de integração a organização criminosa ou de condutas processuais que indiquem reiteração concreta.
Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, pois toda a investigação transcorreu com o paciente em liberdade, sem notícias de descumprimentos, tendo a custódia sido decretada somente com o oferecimento da denúncia, sem fato novo superveniente.
Aponta ser indevida a equiparação da permanência do paciente em seu domicílio conhecido à fuga do distrito da culpa.
Ressalta, por fim, violação literal ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispensar-se, no acórdão impugnado, a análise individualizada das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva expedido, determinando-se seu recolhimento até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONT EMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
..
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Por fim, para acolher a alegação defensiva de que não teria havido fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.