DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES - condenado pelo crim… — HC HC 1107918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES - condenado pelo crime do art.
- 342 do Código Penal Militar, por seis vezes, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que, em 20/8/2024, negou provimento à Apelação n.
- Em suma, o impetrante alega incompetência da Justiça Militar, arguindo que o pedido ora renovado ampara-se em fato novo e relevante precedente do próprio STJ, apto a demonstrar de forma inequívoca o constrangimento ilegal e a nulidade absoluta do processo (fl.
- Argumenta que o paciente obteve, após a impetração do HC 1094084/MG (indeferido em 05/05/2026), acesso integral a dois processos judiciais que demonstram, de forma cristalina, que à época dos fatos (19/04/2023) ele já era civil e que a Justiça Militar é absolutamente incompetente para julgá-lo (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11072.11359.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES - condenado pelo crime do art. 342 do Código Penal Militar, por seis vezes, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que, em 20/8/2024, negou provimento à Apelação n. 2000641-18.2023.9.13.0004 (fls. 6/28).
Em suma, o impetrante alega incompetência da Justiça Militar, arguindo que o pedido ora renovado ampara-se em fato novo e relevante precedente do próprio STJ, apto a demonstrar de forma inequívoca o constrangimento ilegal e a nulidade absoluta do processo (fl. 2).
Argumenta que o paciente obteve, após a impetração do HC 1094084/MG (indeferido em 05/05/2026), acesso integral a dois processos judiciais que demonstram, de forma cristalina, que à época dos fatos (19/04/2023) ele já era civil e que a Justiça Militar é absolutamente incompetente para julgá-lo (fl. 3); e que, diante das duas decisões judiciais oficiais que atestam a incompetência da Justiça Militar e a atipicidade da conduta, a manutenção da condenação do paciente configura constrangimento ilegal manifesto, a ser sanado por esta Corte (fl. 4).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução da pena e de todas as medidas cautelares impostas ao paciente.
No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta de toda a ação penal por incompetência do juízo militar, com o trancamento da execução. Subsidiariamente, requer a declaração de atipicidade da conduta, com a absolvição do paciente.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Embora o impetrante tente dar conotação diversa a este pedido de habeas corpus, inclusive apresentando argumento nem sequer submetido ao Tribunal estadual, é certo que este writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.028.226 e vários outros. Veicula, ainda, tese semelhante à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017; dentre inúmeros outros.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedido já apresentado nesta Casa.
Ao lado disso, está a indevida pretensão de suprimir instância quanto ao dito fato novo superveniente ao acórdão ora atacado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 342 DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.