DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARAND… — HC HC 1107921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/4/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 10.826/2003, conforme a narrativa fática a seguir transcrita (e-STJ fls.
- 19/20, grifo nosso ): 1- Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de abril de 2025, por volta das 20h55, na Rua Vitor Souza Domingos Castilho, nº 1190, Conj.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109329-05.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/4/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/2003, conforme a narrativa fática a seguir transcrita (e-STJ fls. 19/20, grifo nosso ):
1- Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de abril de 2025, por volta das 20h55, na Rua Vitor Souza Domingos Castilho, nº 1190, Conj. Habitacional Deputado Jamil Dualibi, nesta cidade e Comarca de Tupã/SP, WEMERSON MATHEUS ALVES CHIQUESA, qualificado a fl. 10, portava arma de fogo de uso permitido consistente em (01) um revólver com a numeração suprimida, marca Taurus, calibre 32, acompanhado de 05 (cinco) munições calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 20/21 e laudo pericial de fls. 128/136.
2-. Nas mesma circunstância de tempo e lugar, LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDA, qualificado à fl. 07, portava arma de fogo de uso permitido consistente em (01) um revólver com acabamento niquelado, marca Colt, calibre 32, acompanhado de 04 (quatro) munições calibre .32 com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 20/21 e laudo pericial de fls. 119/27.
Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida Aníbal Davoli sentido Avenida Marília quando, na rotatória avistaram, os dois denunciados na motocicleta Honda CBX de placa CKR2J53, cor vermelha, a qual estava com a lanterna traseira "queimada", razão pela qual decidiram abordá-la, logrando êxito na Rua João Capiotto altura do numeral 35.
Segue que, durante busca pessoal, os policiais localizaram com o autor Lucas, que conduzia o motociclo, na altura de sua cintura, 01 (um) revólver, calibre .32 marca Colt, com acabamento niquelado, municiada com 4 cartuchos de numeração suprimida.
Já com o increpado Wemerson, "garupa" da motocicleta, lograram encontrar em sua cintura, 01(um) revólver calibre. 32, coronha de madeira, marca Taurus municiado com 5 cartuchos com numeração suprimida.
Indagados, os denunciados afirmaram que traziam as armas pois estavam sendo ameaçados após entrevero com indivíduo desconhecido.
Os laudos periciais de fls. 119/127 e 128/136 constataram que tanto as armas de
[trecho intermediário suprimido]
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.