DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CESAR MARTINS em que se aponta como at… — HC HC 1107934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CESAR MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, APREENSÃO DE DINHEIRO E CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO.
- Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CESAR MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, APREENSÃO DE DINHEIRO E CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de primariedade e bons antecedentes, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado; (ii) saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, dinheiro, caderno de anotações relativo à contabilidade do tráfico, relatos harmônicos dos guardas municipais e confissão judicial do acusado.
4. Os depoimentos dos guardas municipais possuem valor probatório, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo indício de interesse em prejudicar o acusado.
5. A configuração do tráfico de drogas prescinde da comprovação de efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer dos núcleos típicos previstos na norma penal, sendo a destinação mercantil evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, pela forma de acondicionamento das drogas, pelo dinheiro encontrado e pelas anotações de contabilidade.
6. O afastamento do tráfico privilegiado mostrou- se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a existência de caderno de contabilidade, dinheiro em notas trocadas, atuação em
[trecho intermediário suprimido]
desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.