DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA TEIXEIRA … — HC HC 1107936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva prolongada e da possibilidade de julgamento pelo júri com base em provas digitais cuja licitude e cadeia de custódia são questionadas.
- Sustenta que a defesa só teria tido acesso à medida cautelar sigilosa após a instrução, o que teria importando em violação do contraditório e da ampla defesa.
- Argumenta que teria havido ilicitude por derivação, pois a motocicleta relacionada aos fatos foi desconsiderada como prova material direta, mas seus dados tecnológicos continuaram sendo utilizados.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva prolongada e da possibilidade de julgamento pelo júri com base em provas digitais cuja licitude e cadeia de custódia são questionadas. Sustenta que a defesa só teria tido acesso à medida cautelar sigilosa após a instrução, o que teria importando em violação do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que teria havido ilicitude por derivação, pois a motocicleta relacionada aos fatos foi desconsiderada como prova material direta, mas seus dados tecnológicos continuaram sendo utilizados. Afirma ainda que as teses da fonte independente e da descoberta inevitável foram aplicadas sem demonstração concreta de seus requisitos.
Defende que a prisão preventiva careceria de fundamentação contemporânea e apresentaria excesso de prazo, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas. Também sustenta nulidade da pronúncia por se apoiar em elementos não submetidos ao contraditório e aponta omissão do Tribunal no julgamento dos embargos de declaração.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do júri e a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a reabertura da instrução, o reconhecimento da inadmissibilidade das provas digitais impugnadas, a cassação da pronúncia ou, subsidiariamente, a impronúncia, além da revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Conforme informado pelo próprio impetrante e se verifica do exame dos autos e da consulta aos sistemas processuais, o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.