DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELVES RODRIGUES VIDAL (ou ELVIS RODRIGUES VIDAL… — HC HC 1107938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELVES RODRIGUES VIDAL (ou ELVIS RODRIGUES VIDAL) , condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Aponta-se como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação imposta ao paciente.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas por suposta violação domiciliar decorrente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias; a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; a necessidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELVES RODRIGUES VIDAL (ou ELVIS RODRIGUES VIDAL) , condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Aponta-se como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação imposta ao paciente.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas por suposta violação domiciliar decorrente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias; a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; a necessidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que o habeas corpus foi manejado após o julgamento da apelação criminal, buscando rediscutir matérias amplamente examinadas pelas instâncias ordinárias.
Segundo a orientação consolidada desta Corte, o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco à substituição dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão excepcional da ordem de ofício.
Em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
No tocante à alegada nulidade decorrente da busca domiciliar, constato que o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia e concluiu que a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima.
Conforme consignado no acórdão impugnado, os agentes policiais receberam notícia de prática de tráfico de drogas, deslocaram-se ao local indicado e verificaram que o paciente, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se mediante salto de muro, sendo alcançado em imóvel vizinho, circunstância que, segundo a conclusão das instâncias ordinárias, constituiu elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita para a abordagem.
O acórdão também registra que os policiais relataram ter recebido confirmação acerca da existência de entorpecentes no imóvel e que, após a diligência, foram apreendidos os objetos
[trecho intermediário suprimido]
idônea e compatível com a jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, ausentes o fumus boni iuris qualificado, a demonstração de flagrante ilegalidade e a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência, não há como acolher o pleito liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ASSOCIADA A ELEMENTOS CONCRETOS APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL DE EMBALAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.