DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALCIDES ANTONIO DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1107940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O juízo de origem indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o agravante não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão, por ter sido decretada sua prisão preventiva em outro processo.
- Fundamentação idônea do juízo das execuções, em consonância com o art.
- 112 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite o indeferimento da benesse diante de elementos concretos desfavoráveis.
- Progressão prematura diante da insuficiente demonstração de senso de responsabilidade e aptidão para reinserção social.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALCIDES ANTONIO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra a r. decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo. O juízo de origem indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o agravante não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão, por ter sido decretada sua prisão preventiva em outro processo. Fundamentação idônea do juízo das execuções, em consonância com o art. 112 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite o indeferimento da benesse diante de elementos concretos desfavoráveis. Progressão prematura diante da insuficiente demonstração de senso de responsabilidade e aptidão para reinserção social. A valoração do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Decisão mantida. Recurso Desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão foi baseado na suposta existência de condenação definitiva em outro processo, sem trânsito em julgado certificado e sem integração à execução penal do paciente.
Alega que o requisito subjetivo está preenchido, pois há atestado de bom comportamento carcerário, inexistem faltas disciplinares e não foi determinado exame criminológico, de modo que não há elemento concreto extraído da execução que afaste o mérito prisional.
Argumenta que o histórico de recolhimento noturno, reconhecido para fins de detração, demonstra capacidade de adaptação ao regime menos gravoso e senso de responsabilidade, reforçando a presença do requisito subjetivo.
Defende que a manutenção do regime fechado é desproporcional, porque o requisito temporal para progressão ao semiaberto foi implementado em 20.09.2018 e, mesmo com futura unificação envolvendo condenação de 2 (dois) anos, o lapso permanece superior ao necessário.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.