DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOSÉ MAIKON SILVA NA… — HC HC 1107948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOSÉ MAIKON SILVA NASCIMENTO, condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, por infração aos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n.
- 2013029-78.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 10): HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECORRER EM LIBERDADE - INVIÁVEL - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, MORMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO E O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOSÉ MAIKON SILVA NASCIMENTO, condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n. 2013029-78.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECORRER EM LIBERDADE - INVIÁVEL - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, MORMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO E O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 § 1º E 282, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Insurge-se a defesa contra a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.
Diz que a revelia e o não comparecimento à audiência, isoladamente, não autorizam a prisão preventiva, sendo indispensável demonstração concreta de necessidade cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Afirma que a premissa de "local incerto e não sabido" não subsiste, pois o paciente foi localizado e preso poucos dias após a sentença, em endereço conhecido, afastando intenção de fuga.
Sustenta ausência de contemporaneidade, destacando que os fatos datam de setembro de 2022 e a prisão foi decretada em novembro de 2025, embora o paciente tenha respondido solto à instrução, sem novos delitos, o que afronta o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, além de configurar antecipação de pena, vedada pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Afirma, ainda, que o Tribunal a quo inovou a fundamentação ao manter a custódia com base em suposta "reincidência específica do paciente" e em "propensão atual para a prática de atividades ilícitas", fundamentos ausentes do decreto originário, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final:
a) a concessão de LIMINAR para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP;
b) a requisição de informações à autoridade coatora;
c) a oitiva do Ministério Público Federal;
d) ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, confirmando-se a liminar, para revogar
[trecho intermediário suprimido]
emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública.
3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes.
4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública.
5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 220.577/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.