DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON VITOR SILVA DOS SANTOS em que se aponta… — HC HC 1107969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON VITOR SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Direito penal e execução penal.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art.
- O agravante sustenta preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, afirmando que eventual falta grave estaria reabilitada pelo decurso do tempo e que a decisão recorrida se fundamentou em elementos genéricos e abstratos.
- A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, notadamente a existência de índice disciplinar negativo, evasão durante o cumprimento do regime aberto e ausência de demonstração de esforço ressocializador, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON VITOR SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Histórico prisional desfavorável. Evasão do regime aberto. Índice disciplinar negativo. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do CP.
2. O agravante sustenta preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, afirmando que eventual falta grave estaria reabilitada pelo decurso do tempo e que a decisão recorrida se fundamentou em elementos genéricos e abstratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, notadamente a existência de índice disciplinar negativo, evasão durante o cumprimento do regime aberto e ausência de demonstração de esforço ressocializador, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 83, III, do CP exige, para concessão do livramento condicional, demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
5. A aferição do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento carcerário não se limita ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, devendo considerar todo o histórico prisional do apenado.
6. Consta dos autos que o agravante possui índice de comportamento carcerário negativo, além de histórico de evasão durante o cumprimento do regime aberto, circunstâncias incompatíveis com a concessão do benefício.
7. A ausência de participação em atividades laborativas e educacionais no ambiente prisional evidencia insuficiência de elementos concretos indicativos de esforço ressocializador.
8. A consideração de faltas disciplinares pretéritas e do histórico de evasão para análise do requisito subjetivo do livramento condicional não configura perpetuação sancionatória, porquanto o benefício pressupõe demonstração concreta de autodisciplina e senso de responsabilidade.
9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade no indeferimento do benefício.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.