DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO RIQUINO FERRE… — HC HC 1107971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO RIQUINO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 530kg (quinhentos e trinta quilos) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da busca veicular, asseverando que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que "não há, nos autos, sequer um único elemento investigativo formal anterior nenhum pedido de busca e apreensão, nenhuma representação por interceptação, nenhuma colaboração premiada, nenhuma quebra de sigilo, nenhum relatório de inteligência minimamente consolidado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO RIQUINO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5012986-65.2026.4.03.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 530kg (quinhentos e trinta quilos) de cocaína.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/41).
Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da busca veicular, asseverando que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que "não há, nos autos, sequer um único elemento investigativo formal anterior nenhum pedido de busca e apreensão, nenhuma representação por interceptação, nenhuma colaboração premiada, nenhuma quebra de sigilo, nenhum relatório de inteligência minimamente consolidado" (e-STJ fl. 4).
Pontua que "não houve, em parte alguma, "outro flagrante" sendo comunicado. Não houve "encontro ocasional". Houve campana premeditada, em razão de denúncia anônima monitorada por sete dias. A introdução de fato inexistente nos autos para sustentar o afastamento da preliminar defensiva configura vício insanável da motivação, em frontal violação ao art. 315, §2º, II, do CPP que reputa não fundamentada a decisão que "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" e, a fortiori, à decisão lastreada em fato sem qualquer respaldo probatório" (e-STJ fl. 6).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do paciente. Nesse ponto, afirma que "o acórdão reputou demonstrada a "reiteração delitiva" pela condenação anterior por contrabando (art. 334-A do CP), transitada em julgado em 25/10/2023. Data maxima venia, trata-se de delitos rigorosamente heterogêneos: o contrabando é crime contra a Administração Pública; o tráfico, crime contra a saúde pública (Lei 11.343/06). Uma condenação pretérita por crime de natureza diversa não revela inclinação específica ao tráfico nem, isoladamente, periculosidade concreta apta a justificar a custódia" (e-STJ fl. 10).
Alega haver vício formal no Auto de Prisão em Flagrante e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja reconhecida a ilicitude da prova e seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Inicialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de fundadas razões aptas a
[trecho intermediário suprimido]
161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, ""como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.