DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI SOUZA NASCIMENTO no… — HC HC 1107975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI SOUZA NASCIMENTO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, na Ação Penal n.
- 1502929-17.2026.8.26.0455, em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro de Itapevi - SP, havendo notícia de mandado de prisão em aberto e de audiência de instrução e julgamento designada para 1º/7/2026; o Juízo de origem indeferiu pedido para participação do réu por videoconferência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI SOUZA NASCIMENTO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2139840-83.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, na Ação Penal n. 1502929-17.2026.8.26.0455, em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro de Itapevi - SP, havendo notícia de mandado de prisão em aberto e de audiência de instrução e julgamento designada para 1º/7/2026; o Juízo de origem indeferiu pedido para participação do réu por videoconferência.
A impetrante sustenta que a negativa de participação do paciente por videoconferência violaria a ampla defesa e a autodefesa asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, por condicionar o exercício do direito de presença ao recolhimento prisional.
Afirma que o direito de presença do acusado nos atos de instrução não poderia ser condicionado ao prévio cumprimento de mandado de prisão, indicando precedentes que reconheceriam a autodefesa como fundamento para a participação remota mesmo na condição de foragido.
Alega que a vedação acarretaria nulidade do ato e prejuízo à defesa, em ofensa ao princípio pas de nullité sans grief.
Expõe a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, em razão da proximidade da audiência designada para 1º/7/2026.
Requer, liminarmente, que seja garantida a participação do paciente, por videoconferência, na audiência de instrução e julgamento designada para 1º/7/2026; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão que vedou a participação virtual e assegurada, em definitivo, a presença remota do paciente nos atos de instrução relevantes à autodefesa.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS.
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.