DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MACEDO DA SILVA no … — HC HC 1107976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MACEDO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi deferido (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses e que exigir permanência no regime semiaberto para posterior requerimento do benefício pretendido não encontra respaldo legal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente provido para afastar a necessidade de realização de exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução analise os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, de acordo com os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MACEDO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000933-54.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi deferido (e-STJ fls. 48/50).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 16):
Agravo em execução penal Livramento condicional Decisão que concedeu o livramento condicional Insurgência ministerial Acolhimento Sentenciado recentemente promovido ao regime semiaberto Necessidade de permanência por período razoável no regime intermediário para aferição concreta do mérito executório Inviabilidade de concessão imediata de benefício de maior amplitude sem demonstração segura de adaptação gradativa à menor vigilância Requisito objetivo que, por si só, não é suficiente Sentenciado reincidente doloso com condenações por embriaguez ao volante, furto, roubo majorado, e com longa pena a cumprir Decisão reformada AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses e que exigir permanência no regime semiaberto para posterior requerimento do benefício pretendido não encontra respaldo legal.
Ressalta que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos para indeferir o livramento condicional.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reestabelecer a decisão do J uízo da execução.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.
No caso, o pedido de livramento condicional foi deferido pelo Juízo das execuções com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 48):
Embora o(a) sentenciado(a) preencha o requisito objetivo para o Com efeito, o cálculo de penas noticia que o executado já cumpriu a fração necessária à antecipação da liberdade e, conforme atestado de conduta carcerária emitido pela Direção Prisional, manteve no período bom comportamento carcerário.
Constata-se, ainda, que fora realizado exame criminológico quando requerida a promoção de regime, ocasião em
[trecho intermediário suprimido]
falar em exame criminológico específico para se aferir os requisitos necessários para a concessão da referida benesse, por ausência de previsão legal.
6. O curto lapso temporal no preenchimento do requisito objetivo pelo apenado para a obtenção de benefícios não pode ser justificativa para submetê-lo a nova perícia, devendo o magistrado, para tanto, fundamentar a sua necessidade em dados concretos ocorridos durante a execução penal.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para afastar a necessidade de realização de exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução analise os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, de acordo com os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.
(RHC n. 107.872/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Ante o exposto, concedo a ordem para reestabelecer a decisão do Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.