DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor d e JEFFERSON DOS SANTOS PRATES em que se aponta … — HC HC 1107979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor d e JEFFERSON DOS SANTOS PRATES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM AÇÕES PENAIS POR ROUBO.
- Recurso de agravo interposto contra decisão que deferiu a continuidade delitiva entre condutas de roubo praticadas em duas ações penais distintas.
- A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a continuidade delitiva entre as condutas de roubo apuradas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor d e JEFFERSON DOS SANTOS PRATES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM AÇÕES PENAIS POR ROUBO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que deferiu a continuidade delitiva entre condutas de roubo praticadas em duas ações penais distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a continuidade delitiva entre as condutas de roubo apuradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, o que não foi demonstrado no caso.
4. As condições de lugar não se revelam idênticas a ponto do reconhecimento da ficção pretendida, sendo que os fatos ocorreram há cerca de 48km (quarenta e oito quilômetros) de distância em municípios diversos e não limítrofes.
5.Acerca do predicado subjetivo, identifica-se uma multiplicidade de práticas ilícitas, evidenciando a habitualidade criminosa do agravado ante as diversas condenações, sendo incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
5. As eventuais similaridades de ordem objetiva se manifestam de mero reflexo do seu engajamento e especialização na seara criminosa, demonstrando, portanto, tratarem-se de condutas autônomas sem o respectivo vínculo de ordem subjetiva (unidade de desígnios).
6. Necessidade de revogação da benesse conferida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo provido.
Tese de julgamento: A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando há habitualidade criminosa do agente, mesmo que existam semelhanças fáticas entre os delitos praticados.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia reconhecido a continuidade delitiva ao paciente, afastando o crime continuado e restabelecendo o cúmulo material das penas somadas na execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condenações por roubo majorado praticadas em curto lapso temporal e com idêntico modus operandi.
Alega que a distância de 48 (quarenta e oito) quilômetros entre os municípios não descaracteriza as "mesmas condições de lugar", por se tratar de localidade próxima, inserida no mesmo contexto regional, sendo inadequado o critério estritamente espacial adotado no acórdão.
Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.