DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS RAFAEL DOS SANTOS MARQUES em que se ap… — HC HC 1107982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS RAFAEL DOS SANTOS MARQUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Argumenta que, ao manter a prisão com base em gravidade concreta extraída da narrativa do flagrante e em expressões como "possibilidade concreta de reiteração" e "sugere vínculo", a decisão valeu-se de motivação genérica e prognóstica, insuficiente para legitimar a preventiva.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS RAFAEL DOS SANTOS MARQUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.424951-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 2º, e 311, § 2º, III, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea e concreta, tendo sido amparada na gravidade dos fatos, presunção de reiteração delitiva e conjecturas sobre possível vínculo com terceiros, sem demonstração individualizada do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Argumenta que, ao manter a prisão com base em gravidade concreta extraída da narrativa do flagrante e em expressões como "possibilidade concreta de reiteração" e "sugere vínculo", a decisão valeu-se de motivação genérica e prognóstica, insuficiente para legitimar a preventiva.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há dado objetivo sobre fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas, descumprimento de cautelares ou reiteração criminosa, tratando-se de imputações sem violência ou grave ameaça e de paciente com condições pessoais favoráveis.
Expõe que houve indevida ampliação da gravidade ao se mencionar "subtração de motocicletas, desmontagem e comercialização de peças", quando o paciente não foi formalmente imputado por furto ou roubo, além de não existir elemento objetivo que demonstre vínculo com organização criminosa ou divisão estável de tarefas.
Afirma que supostas declarações informais atribuídas ao paciente no momento da abordagem não podem servir de fundamento central para presumir habitualidade, periculosidade ou risco concreto de reiteração, ressaltando que, no interrogatório formal, exerceu o direito ao silêncio.
Defende que há adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diretamente relacionadas ao suposto risco apontado, e que houve ausência de análise individualizada da substituição, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.