DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO BARBOSA DA SIL… — HC HC 1107984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena no regime inicial fechado, com término previsto para 2037.
- Ao pleitear a progressão ao regime semiaberto, o juízo da execução penal determinou a realização prévia de avaliação psiquiátrica e criminológica.
- A Defesa interpôs agravo em execução, o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0000581-35.2026.8.26.0509.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena no regime inicial fechado, com término previsto para 2037. Ao pleitear a progressão ao regime semiaberto, o juízo da execução penal determinou a realização prévia de avaliação psiquiátrica e criminológica. A Defesa interpôs agravo em execução, o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal estadual.
A defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, pois cumpriu o lapso temporal e ostenta atestado de bom comportamento carcerário. Argumenta que a decisão de primeiro grau valeu-se de fundamentos genéricos, pautados apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta que as alterações da Lei n. 13.964/2019 tornaram o requisito subjetivo objetivo, limitando-o à ausência de falta grave nos últimos doze meses.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata progressão de regime. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir o avanço carcerário.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023; grifamos) .
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem , de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.