DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fls.
- Em decisão de 14/02/2023, esta Corte, no exame do RHC nº 176.494/MG, acolheu o pedido da defesa para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para fixá-la no patamar de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado (fls.
- No julgamento da Apelação Criminal nº 1.0287.21.001309-3/001, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e reconheceu a prejudicialidade em relação à análise das teses relativas ao tráfico privilegiado e ao regime prisional (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fls. 3).
Em decisão de 14/02/2023, esta Corte, no exame do RHC nº 176.494/MG, acolheu o pedido da defesa para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para fixá-la no patamar de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado (fls. 3).
No julgamento da Apelação Criminal nº 1.0287.21.001309-3/001, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e reconheceu a prejudicialidade em relação à análise das teses relativas ao tráfico privilegiado e ao regime prisional (fls. 4).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a fração mínima de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado é desproporcional e não observa a individualização da pena, porque não há elementos concretos de dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo sido utilizada apenas a quantidade de droga apreendida para justificar a modulação mínima (fls. 5-6).
Pontua que o regime inicial fechado foi mantido mesmo com pena definitiva inferior a 8 anos e com o paciente primário, há afronta aos artigos 33 e 59 do Código Penal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES e Súmula Vinculante nº 26), e a orientação consolidada do STJ, devendo ser fixado o regime semiaberto, salvo fundamentação concreta excepcional (fls. 7-8).
Destaca que há bis in idem, com tríplice valoração negativa da mesma circunstância a quantidade de 34,600 kg de maconha para: (i) exasperar a pena-base; (ii) reduzir a fração do tráfico privilegiado ao mínimo de 1/6; e (iii) manter o regime inicial fechado, em violação ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e à jurisprudência da Terceira Seção do STJ (REsp nº 1.887.511/SP) e da Sexta Turma (AgRg no HC nº 682.984/SC), bem como do STF (HC nº 112.776/MS) (fls. 9-11).
Requer a concessão definitiva da ordem para: (a) majorar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para patamar superior a 1/6, preferencialmente 1/3 ou 1/2; (b) fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC
[trecho intermediário suprimido]
o recurso da defesa para fazer incidir a minorante na fração de 1/6 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante do entendimento existente à época de que a quantidade de droga não poderia ser utilizada como vetorial única para negar o privilégio especial. Justifiquei a fração escolhida diante da significativa quantidade de entorpecente apreendido (34 quilos de maconha) e, pelo mesmo motivo, mantive o regime inicial fechado, colacionando jurisprudência desta Corte para amparar a decisão.
Nota-se, portanto, que, na verdade, a defesa se insurge contra julgado desta Corte proferido no exame do RHC n. 176.494/MG. Todavia, ao STJ cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, por manifesta incompetência deste Tribunal para conhecê-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.